Reconhecimento de firmas e autenticação de cópias, protesto de títulos e documentos de dívidas, lavratura de escrituras públicas, testamentos, atas notariais e procurações públicas.

 

 

Como Pedir sua Carta de Sentença

 

VEJA COMO É FACIL PEDIR SUA CARTA DE SENTENÇA

 

As cartas de sentença são instrumentos que servem para viabilizar o cumprimento das decisões judiciais. São formadas por cópias autenticadas dos autos judiciais originais e retratam a decisão judicial a ser cumprida.

As atribuições necessárias para a formação da carta de sentença estão compreendidas no âmbito de atuação dos notários:

a) a seleção das peças processuais, feita à luz da legislação processual civil;

b) a autenticação, decorrente da fé pública notarial; e

c) a lavratura dos termos de abertura e de encerramento, que representa ato de certificação.

Cumpre observar que o fato de ser formada pelo tabelião de notas não converte a carta de sentença em documento notarial: ela continua a ter a natureza de título judicial. A carta de sentença é instrumento útil ao cumprimento de uma decisão judicial: apenas se coloca ao interessado uma alternativa de requerer a sua formação pelo próprio ofício judicial ou pelo notário.

O título objeto do registro é a sentença, independentemente de o meio de formação de seu instrumento se dar pela atividade certificadora do notário. Veja como é fácil usar:

1. Qualquer processo judicial pode ter a carta de sentença expedida pelo tabelião de notas;

2. Faça carga do processo e traga ao tabelião;

3. No tabelionato as peças serão selecionadas, autenticadas e autuadas;

4. Após, o processo é entregue juntamente com a carta de sentença notarial.

A seguir elaboramos um passo a passo de como solicitar sua Carta de Sentença

PROCESSO IMPRESSO (FÍSICO) Qualquer processo judicial pode ter a carta de sentença expedida pelo tabelião de notas; QUEM PODE SOLICTAR: O advogado ou até mesmo qualquer parte que integra o processo.

COMO PROCEDER: O advogado solicita a carga do processo judicial e o apresenta ao tabelião de notas que:

1º) Solicita ao advogado pedido expresso contendo a relação de documentos que entende indispensáveis à carta de sentença. Somente com pedido expresso do advogado, o tabelião poderá extrair e autenticar cópia integral do processo. O Tabelião, alertará o interessado sobre a eventual necessidade de autenticação de documentos essenciais que não foram indicados.

2º) Será feita a separação das peças da carta de sentença, as cópias deverão ser autenticadas, autuadas, numeradas e rubricadas; O Tabelião irá autenticar as páginas e elaborar um termo de abertura e encerramento em papel de segurança utilizado para emissão de certidões; Se houver fotocópia autenticada entre os documentos, é possível fazer novas cópias autenticadas destas (em exceção à técnica notarial tradicional).

3º) Faz termo de abertura contendo a relação de documentos autuados.

4º) Faz o termo de encerramento informando o número de páginas da carta de sentença.

COBRANÇA O serviço é cobrado por dois critérios, sempre conjuntamente: a) Valor de tantas cópias autenticadas quantas forem as cópias feitas + b) Uma certidão Ex.: 100 cópias = (100 x 0,50)(cópia) + (100 x 2,78) (autenticação) + 50,62 (certidão) = 50+278+50,62= 378,62. PRAZO:

A carta de sentença deverá ser formalizada no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados da entrega dos autos originais do processo judicial, ou do acesso ao processo judicial eletrônico;

PROCESSO EM MEIO ELETRÔNICO (DIGITAL): O procedimento é basicamente o mesmo dos processo em papel, com a diferença que o advogado deverá comparecer munido de seu certificado digital, ou senha de acesso ao processo, para que o Tabelionato possa fazer a baixa do processo eletrônico e posterior materialização das peças necessária a formação da Carta de Sentença.

A carta de sentença notarial deverá conter, no mínimo, as seguintes peças:

a) Em geral: I – sentença ou decisão a ser cumprida; II – certidão de transcurso de prazo sem interposição de recurso (trânsito em julgado), ou certidão de interposição de recurso recebido sem efeito suspensivo; III – procurações outorgadas pelas partes; IV – outras peças processuais que se mostrem indispensáveis ou úteis ao cumprimento da ordem, ou que tenham sido indicadas pelo interessado.

b) Inventário: I – petição inicial; II – decisões que tenham deferido o benefício da assistência judiciária gratuita; III – certidão de óbito; IV – plano de partilha; V – termo de renúncia, se houver; VI – escritura pública de cessão de direitos hereditários, se houver; VII – auto de adjudicação, assinado pelas partes e pelo juiz, se houver; VIII – manifestação da Fazenda do Estado de São Paulo, pela respectiva Procuradoria, acerca do recolhimento do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis Causa Mortis e Doações (ITCMD), bem sobre eventual doação de bens a terceiros, e sobre eventual recebimento de quinhões diferenciados entre os herdeiros, nos casos em que não tenha havido pagamento da diferença em dinheiro; IX – manifestação do Município, pela respectiva Procuradoria, se o caso, acerca do recolhimento do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos, e sobre eventual pagamento em dinheiro da diferença entre os quinhões dos herdeiros, e sobre a incidência do tributo; X – sentença homologatória da partilha; XI – certidão de transcurso de prazo sem interposição de recurso (trânsito em julgado).

c) Separação ou divórcio: I – petição inicial; II – decisões que tenham deferido o benefício da assistência judiciária gratuita; III – plano de partilha; IV – manifestação da Fazenda do Estado de São Paulo, pela respectiva Procuradoria, acerca da incidência e do recolhimento do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis Causa Mortis e Doações (ITCMD), bem sobre eventual doação de bens a terceiros, e sobre eventual recebimento de quinhões diferenciados entre os herdeiros, nos casos em que não tenha havido pagamento da diferença em dinheiro; V – manifestação do Município, pela respectiva Procuradoria, se o caso, acerca da incidência e recolhimento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos sobre eventual pagamento em dinheiro da diferença entre os quinhões dos herdeiros e sobre a incidência do tributo; VI – sentença homologatória; VII – certidão de transcurso de prazo sem Interposição de recurso (trânsito em julgado).

 

FONTE: 4º TABELIONATO DE NOTAS DE SÃO BERNARDO DO CAMPO-SP

 

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